ASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
ESTADUAL
E
S T A T U T O
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO E DOS FINS
Art.1º
– A Associação Paranaense das Instituições
de Ensino Superior Público – APIESP – é
entidade civil organizada nos termos da lei para fins não
econômicos, de direito privado, sem fins lucrativos, fundada
em 07 de Julho de 1994 com sede e foro na Avenida Cândido
de Abreu, 200 – sobreloja, sala 011, CEP 80.530-902, Curitiba,
Estado do Paraná.
Parágrafo
único - O prazo de duração da APIESP é
indeterminado.
Art.2º
– A APIESP constitui-se pela associação das
instituições públicas estaduais de ensino superior
do Paraná e nos termos deste Estatuto.
Parágrafo
único - O ingresso no quadro associativo se dará através
de requerimento da instituição interessada.
Art.
3º - A APIESP desenvolverá suas atividades enquanto
fórum deliberativo das Instituições Públicas
Estaduais de Ensino Superior do Paraná representadas por
seus Reitores ou Vice-Reitores, Diretores ou Vice-Diretores, tendo
as seguintes finalidades:
a)
implementar projetos e programas visando o desenvolvimento da sociedade
e do Estado;
b) congregar as IES Públicas Estaduais do Paraná,
no sentido de fortalecê-las como instâncias da sociedade
civil, capazes de interferir na definição da Política
de ensino superior no Estado;
c) gestionar junto aos Governos Federal, Estadual e Municipais no
sentido de que estes se comprometam com as políticas educacionais
propostas pelas Instituições de Ensino Superior;
d) oferecer subsídios ao Governo Federal e Estadual para
a organização do Ensino Superior, em todos os seus
aspectos, proporcionando o desenvolvimento de todas as suas instituições,
respeitando a história local e regional e a respectiva demanda
por ensino superior, pesquisa e extensão;
e) identificar interesses e necessidades comuns a todas IES, e procurar
agilizar a sua consecução;
f) promover o intercâmbio didático-científico
entre as IES associadas, incentivando para que cada uma dessas instituições
coloque à disposição das demais as suas potencialidades;
g) desenvolver ações, projetos e programas interinstitucionais
no âmbito das associadas com o objetivo de promover, entre
outros, o assessoramento didático, pedagógico, técnico
e cientifico; o intercâmbio de professores, pesquisadores
e profissionais técnicos; a realização de pesquisas,
estudos e projetos; a organização de programas de
especialização, mestrado e doutorado para qualificação
de pessoal das instituições; criação
de formas de cooperação entre bibliotecas, serviços
de informática, editora, rádio-difusão, televisão
educativa, abertura e ampliação de campos de estágios,
entre outros;
h) buscar homogeneidade nas condições de trabalho
entre todas as IES associadas, garantindo, assim, o oferecimento
de ensino superior público de alto padrão de qualidade
no Estado do Paraná;
i) criar condições de comunicação entre
a APIESP e seus associados, promovendo debates e oferecendo sugestões
para contínua inclusão do sistema paranaense de ensino
superior nas políticas públicas do Estado e do Governo
Federal;
j) propor critérios para distribuição de verbas
destinadas ao ensino, pesquisa, serviços e extensão,
pelos Governos Federal e Estadual, com transparência na alocação
dos recursos públicos;
k) participar do processo de indicação de membros
das IES junto a órgãos vinculados à Educação,
Produção Cultural, Ciência e Tecnologia, entre
outras;
l) promover a união das instituições públicas
estaduais de ensino superior do Estado do Paraná na defesa
dos seus interesses e em benefício da sociedade e da população.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4 – São órgãos da APIESP:
a) Conselho Dirigente;
b) Diretoria;
c)
Comissões.
DO CONSELHO DIRIGENTE
Art.5º
– O Conselho Dirigente é a instância máxima
da APIESP que reúne em assembléia geral os associados,
tendo a seguinte composição:
a) Reitores ou vice-reitores das Universidades Estaduais;
b) Diretores ou vice-diretores das Faculdades Estaduais.
Parágrafo
único – Os dirigentes constantes das alíneas
“a” e “b”, em casos excepcionais e justificados,
poderão delegar poderes a representantes legais.
Art.6º – O Conselho Dirigente reunir-se-á ordinariamente
1 (uma) vez a cada bimestre, e, extraordinariamente sempre que convocado
pelo Presidente da APIESP, ou por 1/5 (um quinto) de seus associados.
§
1º– As convocações para as reuniões
ordinárias dar-se-ão mediante editais a serem enviados
a cada IES associada, com antecedência mínima de 07
(sete) dias, com a respectiva pauta.
§
2º – As convocações para as reuniões
extraordinárias dar-se-ão mediante editais a serem
enviados a cada IES associada, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º - As reuniões do Conselho Dirigente serão
registradas em livro de atas, sendo as decisões tornadas
resoluções da Diretoria da APIESP.
§
4º – Para as reuniões exige-se a presença
mínima da metade dos associados em primeira convocação
e, em segunda convocação com qualquer número
de presentes, sendo válidas as decisões que receberem
o voto favorável da maioria simples dos presentes, ressalvado
o disposto nos artigos 7º, alíneas “d”,
“e” e “g”, 25 e 33.
§
5º - Para as deliberações a que se referem as
alíneas “d”, “e” e “g”
do artigo 7º é exigido o voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos associados em assembléia especialmente
convocada para esse fim.
Art.7º – Compete ao Conselho Dirigente:
a)
aprovar as diretrizes para a consecução das finalidades
previstas neste Estatuto;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria;
c) julgar e aprovar a suspensão da Diretoria, ou qualquer
outro membro da APIESP, quando verificar que sua ação
é lesiva aos interesses da Associação;
d) autorizar operações financeiras e patrimoniais
e) apreciar e aprovar as prestações de contas ;
f) alterar o Estatuto;
g) aprovar os critérios para fixação das contribuições
e mensalidades das IES;
h) decidir sobre a dissolução da APIESP e o destino
de seus bens para Instituição congênere sem
fins lucrativos, com a presença de 2/3 (dois terços)
dos associados;
i) destituir os administradores;
j) resolver os casos omissos.
Parágrafo
único – Quando qualquer um dos cargos do Conselho Dirigente
for exercida por Vice-Reitor ou Vice-Diretor, caber-lhe-á
o voto em nome da instituição associada, independentemente
da presença do respectivo Reitor ou Diretor.
DA DIRETORIA
Art.8º – A APIESP será
administrada por uma Diretoria eleita pelo Conselho Dirigente em
assembléia geral, através do voto direto, universal
e secreto, com mandato de 2 (dois) anos, podendo os membros serem
reconduzidos por um mandato de igual período.
Art.9º – A Diretoria
da APIESP será composta de 6 (seis) membros, distribuídos
da seguinte forma: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário
e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 1º – Poderão
candidatar-se aos cargos da Diretoria, os Reitores, Vice-reitores,
Diretores ou Vice-diretores das IES associadas da APIESP.
§ 2º – Cada um dos
membros da Diretoria deverá pertencer a Instituições
distintas.
Art.10 – Compete à Diretoria:
a) administrar a APIESP assegurando
o cumprimento das determinações estatutárias,
das normas administrativas e das decisões do Conselho Dirigente;
b) constituir comissões e grupos de trabalho para fins determinados
indicando seus componentes;
c) receber doações, legados e donativos e dar-lhes
destinação por deliberação do Conselho
Dirigente, conforme as finalidades previstas no art. 3º.
Art.11 – Compete ao Presidente:
a) representar a APIESP em juízo
ou fora dele, podendo delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho
Dirigente;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros da APIESP;
d) convocar as eleições para a nova Diretoria, de
acordo com as normas estatutárias;
e) despachar o expediente;
f) assinar atos e documentos;
g) contratar e demitir funcionários, ouvido o Conselho Dirigente;
h) assinar cheques e demais encargos financeiros juntamente com
o 1º tesoureiro;
i) emitir voto de desempate, quando necessário;
j) zelar pela fiel observância deste estatuto e demais disposições
normativas.
Art.12 – Compete ao Vice-presidente
a) substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos, e, sucedê-lo em caso de vacância;
b) assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Art.13 – Compete ao Primeiro
Secretário:
a) assumir a direção
da APIESP em casos de impedimento provisório simultâneo
do Presidente e Vice-presidente;
b) convocar as eleições no prazo máximo de
30 (trinta) dias, no caso de vacância simultânea do
cargo de Presidente e vice-presidente, para conclusão do
mandato;
c) superintender os serviços da Secretaria;
d) assinar junto com o Presidente, toda a documentação
da APIESP, exceto aquelas que representem obrigações
de qualquer natureza;
e) redigir as convocações, avisos e correspondências
da APIESP;
f) secretariar as Reuniões e Assembléias da APIESP
e redigir as respectivas atas.
Art.14 – Compete ao Segundo
Secretário:
a) auxiliar o Primeiro Secretário
no desempenho de suas atribuições e substituí-lo
nos seus impedimentos e faltas;
b) participar das reuniões, projetos e tarefas da Diretoria.
Art. 15 – Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores da APIESP;
b) apresentar ao Conselho Dirigente os balancetes mensais e o balanço
anual;
c) assinar em conjunto com o Presidente os compromissos de ordem
financeira, tais como cheques, ordens de pagamento, entre outros.
Art.16 – Compete ao Segundo
Tesoureiro
a)
auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas atribuições,
e substituí-lo nos seus impedimentos e faltas;
b) participar das reuniões, projetos e tarefas da Diretoria.
DAS
COMISSÕES
Art.
17 - A APIESP contará com as seguintes Comissões Permanentes:
a)
Comissão de Ensino e Assuntos Acadêmicos, com atribuições
de promover o debate, apresentar sugestões sobre a política
estadual de educação superior, programação
e currículos de cursos de graduação;
b) Comissão de Pesquisa e Extensão, com atribuições
de desenvolver estudos e implementar políticas conjuntas
nas áreas de prestação de serviços à
comunidade e à sociedade;
c) Comissão de Pós-Graduação, com atribuições
de contribuir para o desenvolvimento e qualificação
das instituições estaduais de ensino superior, da
pesquisa e dos estudos continuados através de programas e
atividades;
d) Comissão de Legislação e Finanças,
com atribuições de desenvolver estudos e acompanhar
a legislação educacional e orçamentária
da educação superior estadual.
§
1º - As Comissões têm por finalidade o assessoramento
à Diretoria e ao Conselho Dirigente da APIESP desenvolvendo
estudos e tarefas do interesse da Entidade.
§
2º - As Comissões Permanentes serão compostas
por representantes de cada uma das IES associadas, indicados por
seus titulares, competindo-lhes a elaboração de regimento
interno e escolha de seus dirigentes.
§
3º - Os estudos, tarefas e atividades das Comissões
Permanentes deverão envolver as comunidades das entidades
associadas em programas e projetos interinstitucionais.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS ASSOCIADOS
Art.18
– São direitos dos associados:
a)
participar de todas as atividades que a APIESP venha a realizar
e usufruir de quaisquer serviços postos à sua disposição;
b) votar e ser votado para os cargos da Diretoria;
c) participar das reuniões e assembléias da APIESP;
d) exercer todos os demais direitos inerentes à condição
de membro do Conselho Dirigente;
e) solicitar convocação de reunião ou assembléia
extraordinária nos termos do artigo 6º.
Art.19 – São deveres dos membros associados:
a)
observar e cumprir este estatuto, regulamentos, regimentos e decisões
emanados da APIESP;
b) colaborar para que a APIESP alcance seus objetivos e finalidades;
c) pagar pontualmente as mensalidades e demais contribuições
pecuniárias que forem fixadas nos termos deste estatuto;
d) comparecer às reuniões ou assembléias e
votar nas eleições, quando for o caso, obedecido o
disposto no parágrafo 2º do artigo 21.
Parágrafo
único – Perderá a condição de
associado aquele que infringir quaisquer das disposições
constantes nos incisos deste artigo por determinação
aprovada pelo Conselho Dirigente, observado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO
IV
DAS ELEIÇÕES
Art.
20 – A eleição da Diretoria da APIESP será
convocada pelo Presidente em exercício, com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência do término do mandato.
Parágrafo único - Não sendo convocada a eleição
na forma prevista neste artigo caberá a qualquer um dos membros
associados da APIESP convocar o Conselho Dirigente para este fim.
Art.
21 – Os candidatos comporão chapas, preenchendo todos
os cargos da Diretoria nos termos do art. 9º, que deverão
ser inscritas junto à Presidência da APIESP.
§
1º – A Chapa deverá ser inscrita até 15
(quinze) dias antes do pleito.
§
2º – Poderão votar todos os representantes legais,
presentes na Assembléia do Conselho Dirigente convocada para
este fim, e que não tenham débitos junto à
tesouraria da APIESP.
Art.
22 – Será proclamada eleita a chapa que obtiver maior
número de votos.
§
1º – No caso de empate, será proclamada vencedora
a chapa cujo Presidente tiver mais idade.
§ 2º – A transmissão de cargo e posse da
nova Diretoria, será procedida mediante a apresentação
da competente prestação de contas, aprovada pelo Conselho
Dirigente, desde que não ultrapasse 30 dias da proclamação
do resultado da respectiva eleição.
§
3º - Cada instituição associada terá direito
a 1 (um) voto.
CAPÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO E DA RENDA
DO PATRIMÔNIO
Art. 23 – O patrimônio da APIESP será constituído
por:
a)
bens móveis e imóveis que vier a constituir;
b) doações e legados;
c) outros direitos.
Art.
24 – O patrimônio constituído na forma do artigo
anterior será utilizado, obrigatoriamente, para a consecução
dos objetivos e finalidades da APIESP.
Art.
25 – A alienação ou oneração dos
bens móveis e imóveis será objeto de deliberação
do Conselho Dirigente, exigindo-se a presença mínima
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
DA RENDA
Art. 26– As rendas da APIESP são oriundas de:
a) contribuição mensal das IES;
b) subvenções e auxílios de entidades públicas
ou privadas;
c) outras fontes.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – A Diretoria e demais membros associados não
responderão, individual ou coletivamente, pelos encargos
contraídos pela APIESP.
Art.
28 – A APIESP receberá apoio técnico e administrativo
das instituições associadas.
Art.
29 – Os ocupantes dos cargos da Diretoria ou que participarem
de Comissões não serão remunerados, sendo suas
atividades consideradas relevantes.
Art.
30 – Havendo vacância de cargo na Diretoria, o substituto
será eleito na primeira reunião ordinária subseqüente,
pelo Conselho Dirigente.
Art. 31 - A APIESP exercerá suas atividades sendo vedada
qualquer discriminação de natureza política,
racial, religiosa, ideológica ou de gênero.
Art.
32 - A Associação poderá filiar-se às
organizações nacionais e internacionais congêneres,
mediante aprovação do Conselho Dirigente.
Art.33
– O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo
ou em parte, através de Assembléia de associados convocada
especificamente para esta finalidade e nos termos do parágrafo
5º do artigo 6º deste Estatuto.
Art.
34 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de
sua aprovação.
AVERBAÇÃO
O presente Estatuto está averbado no 4º Registro Civil
de Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e
Documentos da cidade de Curitiba/PR – sob o nº 4346 no
Livro “A1” de Pessoas Jurídicas – Protocolado
e Microfilmado sob nº 407502 em 11/01/2005.
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